sábado, 28 de fevereiro de 2009

A lei é para cumprir, a menos que…

A 14 de Junho de 2007 decorreram eleições para o Conselho Executivo da Escola Secundária Dr. João de Araújo Correia, em Peso da Régua. Ao sufrágio apresentaram-se 3 listas. A lista C, alegando que o candidato que encabeçava a lista B não possuía a qualificação necessária ao exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo, ainda antes do acto eleitoral, recorreu junto da Direcção Regional de Educação do Norte (DREN), da admissão desta lista à votação. Tendo a DREN considerado improcedente a pretensão dos recorrentes, procedeu-se ao acto eleitoral e a citada lista B saiu vencedora. Constatado o facto, um grupo de seis professores daquele estabelecimento de ensino, decidiu-se por interpor uma acção de contencioso eleitoral contra o Ministério da Educação (ME). A 10 de Outubro de 2007, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela pronunciou-se favoravelmente às pretensões dos professores, anulando o acto eleitoral e ordenando a sua repetição. O ME, discordando da sentença, recorreu. A 28 de Fevereiro de 2008, o Tribunal Central Administrativo do Norte confirmou a sentença da primeira instância, mandando repetir a eleição. Inconformado, o ME recorreu de novo. Em sentença que transitou em julgado a 19 de Junho de 2008, com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, aquele órgão confirmou as decisões anteriores dos tribunais de primeira e segunda instância. Apesar disso, o ME recusou repetir o acto eleitoral alegando que entretanto, com a entrada em vigor do novo Decreto-Lei que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino não superior, públicos, as escolas passam a ser lideradas por um Director e não por um Conselho Executivo eleito, não fazendo sentido proceder à repetição do acto eleitoral. Constatando que o ME não pretendia cumprir a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, os docentes recorreram de novo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que no passado dia 21 de Fevereiro se pronunciou assim: “Fixa-se o prazo de 15 dias para a prática dos actos de execução devidos, sob pena de imposição aos membros do Conselho Geral Transitório supra identificados (ou do Conselho Geral, se, entretanto, eleito) ou, em última análise à Senhora Ministra da Educação, de sanção pecuniária compulsória, não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado por cada dia de atraso no cumprimento dos comandos da sentença que se executa.” Será que a “novela” chega ao fim e o ME vai finalmente cumprir a decisão dos tribunais ou continuará a tentar “passar pelos intervalos da chuva”?
Apache, Fevereiro de 2009

7 comentários:

Setora disse...

Vou furtar a sua história bem contada para o meu blogue. Identifico a autoria. Espero que não se importe.

Apache disse...

Claro que não me importo, antes, agradeço a publicidade.

Setora disse...

Eh, eh, não consegui copiar, possivelmente por azelhice minha. Mas fiz ligação. Assim vêm cá ler - publicidade ainda mais eficaz.

redonda disse...

Como não sabia nada sobre isto, espero que depois nos informes se cumpre ou não cumpre!

Apache disse...

O texto está a branco, Setora, se o colar no Word tem de mudar a cor. Será por isso?

Creio que o prazo acaba no dia 13. Vou estar atento, Redonda.

Cleopatra disse...

É uma espécie de :- "Em águas de bacalhau" lá no meu blog. ;_)(

Apache disse...

Faz tempo que não "navegava". Visito-a logo.