Tal como referi na publicação anterior, a senhora Maria de Lurdes Rodrigues, bem como os seus subordinados próximos, insistem na promoção do desrespeito pelos tribunais e no desprezo pelas leis da república.
Na passada terça-feira, dia 26, a dita senhora afirmou que “não há providências cautelares que possam interromper o processo de avaliação”. Ontem, foi colocada no ‘site’ da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação, uma Circular, datada também do dia 26 e assinada pelo senhor Director-Geral daquele organismo, que insiste na necessidade de os professores contratados serem avaliados até ao final deste ano lectivo, exortando a que as escolas prossigam com os procedimentos necessários.
Recordo aos senhores dirigentes do Ministério da Educação e aos colegas professores mais distraídos, nomeadamente os que ocupam cargos nos órgãos de direcção e gestão das escolas, que sobre os três Despachos datados de 24 e 25 de Janeiro de 2008, dos senhores Secretários de Estado da Educação (o que estabelece os prazos para a avaliação dos docentes, o que delega na senhora Presidente do Conselho Científico para a Avaliação dos Professores (órgão colegial fundamental no processo e que ainda não foi constituído) competência para se pronunciar em nome do órgão e o que aprova as grelhas de avaliação), pesam cinco providências cautelares com efeito suspensivo, aceites por quatro tribunais administrativos.
Recordo ainda que, o ponto 1 do artigo 128º do CPTA (Lei nº 15/2002 de 22 de Janeiro) dispõe: “Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.” Obviamente, esta ressalva não se aplica, pois a avaliação dos professores, bem como a sua progressão na carreira, estiveram suspensos por este governo, entre Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007, aparentemente sem prejuízo do interesse público. Mais, o ponto 2 do mesmo artigo da supra citada Lei, acrescenta que: “Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a autoridade que receba o duplicado impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto.”
Acontece que, passados mais de 15 dias da aceitação da primeira providência cautelar, o Ministério da Educação, não só, não impediu, como continua a fomentar a prossecução do acto.
É importante não esquecer que, professores ou professores titulares, do quadro de nomeação ou contratados, todos são professores, e a Lei não é só para alguns.
Apache, Fevereiro de 2007
2 comentários:
A senhora Maria de Lurdes Rodrigues, e seus muchachos, insistem na promoção do desrespeito pelos tribunais e no desprezo pelas leis da república, porque os deixam!
E porque sabem, que os vão continuar a deixar, numa altura do campeonato em que o próprio governo insiste (de outras maneiras)em desrespeitar os tribunais...
E vão continuar!
Beijos
Dizes bem, enquanto deixarmos.
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