“Acabámos com o anterior conceito de falta justificada ou injustificada. Há faltas! Não foi submetido à avaliação contínua? É submetido a avaliação extraordinária. A exigência é muito maior.”
Maria de Lurdes Rodrigues, ao “Diário de Notícias”, em 30 de Outubro de 2007
“Das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.
(…)
Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno.”
Maria de Lurdes Rodrigues, em Despacho de 16 de Novembro de 2008 [a incumprir o disposto no artigo 22º da Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro]
Apache, Abril de 2009
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