segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Da entrega ou não dos Objectivos Individuais

Nos dois blogues mais frequentados, dedicados fundamentalmente a temas relacionados com a docência: “A educação do meu umbigo” do Paulo Guinote e “Profavaliação” do Ramiro Marques, tem-se debatido ultimamente a questão da obrigatoriedade ou não da entrega dos Objectivos Individuais (OI’s). Na minha opinião a polémica faz pouco sentido. Em nenhum diploma (dos vários produzidos pelo Ministério da Educação (ME)) se faz referência ao dever (ou à obrigatoriedade) de entrega dos OI’s, pelo que, dificilmente alguém considerará a sua não entrega como violação de um dever profissional, a menos que tal obrigatoriedade seja instituída, por escrito, pelo Presidente do Conselho Executivo (PCE) (ou Director) em Ordem de Serviço, devidamente numerada, datada e assinada, podendo assim, em caso de incumprimento, o PCE acusar o docente de violação dos deveres de zelo e de obediência. No entanto, não creio que a maioria dos PCE’s opte por este caminho. Esta atitude, no actual quadro legal, poderia conduzir a suspeição de usurpação de poderes (por tornar obrigatório algo que a lei não define como tal) e, violação dos procedimentos da avaliação de desempenho (por transgressão do disposto no nº1 do artigo 44º do Estatuto da Carreira Docente (Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, adiante designado ECD). Sendo assim, não vejo outra forma alternativa de os PCE’s cumprirem o Decreto Regulamentar nº 1-A/2009 (no que aos OI’s diz respeito) que não seja a simples comunicação aos docentes (na forma de informação) do calendário com os prazos de entrega dos OI’s e das fases do processo de avaliação. Os colegas que quiserem entregarão os OI’s e os restantes ignorarão a informação. Desta opção (repito) a lei não prevê consequências. Para que servem (no caso dos docentes) então os OI’s? A meu ver, para nada! Lurdes Rodrigues, uma socióloga do trabalho, quis transpor para as escolas um modelo de avaliação idêntico aos aplicados em algumas empresas, onde devido ao tipo de tarefas, o rendimento dos trabalhadores é facilmente quantificável. Não é o caso das tarefas docentes. Provavelmente, sabendo que este tipo de avaliação dificilmente seria aceite, quis mantê-la “parcialmente escondida”, no início da governação, quando em 2006 negociou o actual ECD com os sindicatos, evitando, desde logo, acesa polémica que pudesse sentenciá-la a um curto período de tutela. Só com a publicação do Decreto Regulamentar nº 2/2008 ficou clara a completa desadequação deste modelo à realidade educativa. Daí que a expressão “objectivos individuais” não apareça transcrita uma única vez em todo o texto do ECD. O acima citado nº 1 do artigo 44º deixa claras quais são as fases do processo de avaliação… “O processo de avaliação do desempenho compreende as seguintes fases: a) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo; b) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo presidente do conselho executivo ou pelo director da escola ou agrupamento de escolas; c) Preenchimento pelo avaliado de uma ficha de auto-avaliação sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, na qual identificará a formação contínua realizada; d) Conferência e validação dos dados constantes da proposta de classificação, quando esta apresente as menções de Excelente, Muito bom e Insuficiente, pela comissão de coordenação da avaliação; e) Entrevista dos avaliadores com o avaliado para conhecimento da proposta de avaliação e apreciação do processo, em particular da ficha de auto-avaliação; f) Reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da classificação final.” Os OI’s aparecem (pela primeira vez) referenciados no nº 1 do artigo 9º do DR 2/2008, onde se lê: “Os objectivos individuais são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através da apresentação de uma proposta do avaliado no início do período em avaliação (…)”. Ora, não fazendo eles parte das fases de avaliação, qual a utilidade da sua entrega no início do período em avaliação? Serão eles alvo de classificação? Uma vez mais encontramos a resposta no ECD. Atente-se no nº 3 do artigo 45º… “A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação do desempenho deve atender a múltiplas fontes de dados através da recolha, durante o ano escolar, de todos os elementos relevantes de natureza informativa, designadamente: a) Relatórios certificativos de aproveitamento em acções de formação; b) Auto-avaliação; c) Observação de aulas; d) Análise de instrumentos de gestão curricular; e) Materiais pedagógicos desenvolvidos e utilizados; f) Instrumentos de avaliação pedagógica; g) Planificação das aulas e instrumentos de avaliação utilizados com os alunos.” Tal como referi no início, não há qualquer referência aos OI’s no ECD. Não encontro portanto qualquer obrigatoriedade nem sequer vantagem na sua entrega. A propósito desta e de outras “trapalhadas” do ME, relembro que os Decretos Regulamentares, que como o próprio nome sugere são regulamentos, não podem violar a legislação (leis e decretos-lei) que lhes é hierarquicamente superior. Recorde-se que constitui regra básica de resolução da conflitualidade entre diplomas, ‘lex superior derogat legi inferiori’ (lei superior afasta lei inferior).
Apache, Janeiro de 2009

2 comentários:

cris disse...

vou fazer duas fichas de recuperação para cromos que se passeiam pela vila enaqunto eu dou a aula.... quero lá saber dos oi. quero é valiar o governo. Grrrr


Beijocas, Bom ano, com tudo o que desejares.

Ando a correr...;)

Apache disse...

Um bom ano, Cris.
Beijocas.