sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Memorando…

Na passada quinta-feira, em declarações aos jornalistas a propósito da decisão de centenas de escolas suspenderem a aplicação do modelo de avaliação docente proposto pelo ministério, Lurdes Rodrigues afirmou: “Não tem sentido achar que é democrático fazer votações de braço no ar para decidir se há ou não avaliação.” Interessante. Leia-se então o disposto no número 1 do artigo 24º do Código do Procedimento Administrativo: “Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por votação nominal (…)”.
Ora, como não existe disposição legal em contrário, lanço o desafio à senhora ministra, de publicar um despacho onde obrigue a que a suspensão da avaliação do desempenho docente seja aprovada por voto secreto. Teremos todo o gosto em cumpri-lo. Insistia a senhora ministra: “Não me passa pela cabeça que a lei não seja cumprida.” Vejamos então o número 5 do artigo 21º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro (referente à avaliação docente): “A atribuição da menção qualitativa de Excelente fica, em qualquer caso, dependente do cumprimento de 100 % do serviço lectivo distribuído em cada um dos anos escolares a que se reporta o período em avaliação.” Atente-se agora no artigo 63º do decreto-lei nº 100/99, de 31 de Março: “1 – Consideram-se justificadas as faltas motivadas pelo cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade judicial, policial ou militar. 2 – As faltas previstas no número anterior não importam a perda de quaisquer direitos e regalias.” Este é apenas um exemplo, mas são mais de uma dezena as contradições entre os diplomas que produziu e outros que ainda vigoram. Portanto, quanto a cumprimento de leis... Acredito, no entanto, que tal não lhe passa pela cabeça. Acredite que não quero saber por onde lhe passa!

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