Escreve Daniel Mendes, "Assessor Principal" do Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo (DRELVT):
“Dos factos
A Assembleia e o Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Santo Onofre – Caldas da Rainha, eleitos para o triénio 2007/2010, e actualmente em exercício, não constituíram até à presente data o Conselho Geral Transitório. Esta situação inviabiliza o desencadear do procedimento concursal para a eleição do director nos termos da legislação em vigor.
Do Direito
1- O Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril, estabelece no nº 1 do artº. 62º o prazo para desencadear os procedimentos necessários à eleição e designação dos membros do Conselho Geral Transitório.
2- Tal prazo foi prorrogado até 30 de Setembro de 2008, por Despacho Interno de 30 de Abril de 2008, de Sua Excelência a Ministra da Educação.
3- Os números 4 e 5 do referido artigo referem: ”O procedimento de recrutamento do director deve ser desencadeado até 31 de Março de 2009”; “No caso do conselho geral não estar constituído até 31 de Março de 2009, cabe ao conselho geral transitório desencadear o procedimento para recrutamento do director e proceder à sua eleição”.
4- O art.º 66º do supracitado diploma determina que “nos casos em que não seja possível realizar as operações conducentes ao procedimento concursal para o recrutamento do director…, a sua função é assegurada por uma comissão administrativa provisória”.
Conclusão
Do que antecede, e, tendo presente que os preceitos legais tal como decorrem da legislação em vigor e acima enunciados não foram assegurados pela direcção executiva em exercício de funções, propõe-se, salvo melhor entendimento, a cessação imediata de funções do actual conselho executivo e a nomeação de uma comissão administrativa provisória, nos termos do art.º 66º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.
À consideração superior.”
Escreve o DRELVT, José Joaquim Leitão:
“Concordo e determino a cessação do mandato do actual Conselho Executivo com efeitos a partir de hoje, 2 de Abril de 2009.”
Analisando a fundamentação apresentada…
Dos factos:
1- O Conselho Executivo cujo mandato agora se faz cessar foi democraticamente eleito em 2007, ao abrigo da legislação, à época em vigor (Decreto-Lei nº 115-A/1998, de 4 de Maio, e o seu mandato terminava apenas em 2010;
2- Nem a Assembleia nem o Conselho Executivo constituíram, até à presente data, o Conselho Geral Transitório, ficando assim inviabilizado o procedimento concursal que conduz à eleição do director.
Do Direito:
1- “A assembleia de escola exerce as competências previstas no artigo 10.º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, e só cessa as suas funções com a tomada de posse dos membros do conselho geral transitório.” (nº 1 do artigo 63º do DL 75/2008);
2- “No prazo máximo de 30 dias úteis após a entrada em vigor do presente decreto –lei [até ao dia 6 de Junho de 2008] , o presidente da assembleia de escola desencadeia os procedimentos necessários à eleição e designação dos membros do conselho geral transitório.” (nº 1 do artigo 62º do DL 75/2008);
3- “Esgotado esse prazo sem que tenham sido desencadeados esses procedimentos, compete ao presidente do conselho executivo ou ao director dar imediato cumprimento ao disposto no número anterior.” (nº 2 do artigo 62º do DL 75/2008);
4- “Os actuais membros dos conselhos executivos (…) completam os respectivos mandatos, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.” (nº 2 do artigo 63º do DL 75/2008);
5- “Os mandatos das direcções executivas (…) que terminem depois da entrada em vigor do presente diploma são prorrogados até à eleição do director.” (nº 3 do artigo 63º do DL 75/2008)
6- “O mandato do director pode cessar:
a) A requerimento do interessado (…);
b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções (…);
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.” (nº 6 do artigo 25º do DL 75/2008);
7- “O mandato dos membros do conselho executivo (…) pode cessar:
a) No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da assembleia em efectividade de funções (…);
b) A todo o momento, por despacho fundamentado do director regional de Educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
c) A requerimento do interessado (…).” (nº 2 do artigo 22º do DL 115-A/1998, revogado pelo DL 75/2008);
8- “O conselho geral transitório assume todas as competências previstas no artigo 13º do presente decreto-lei [competências do conselho geral] cabendo -lhe ainda:
(…) Proceder à eleição do director, caso tenha já cessado o mandato dos anteriores órgãos de gestão e não esteja ainda eleito o conselho geral.” (nº1 do artigo 61º do DL 75/2008).
Do supra exposto resulta que:
1- No Agrupamento de Escolas de Santo Onofre existia um Conselho Executivo democraticamente eleito com mandato para gerir aquele agrupamento até 2010;
2- Não há factos que provem que a não constituição, no prazo legalmente previsto, do Conselho Geral Transitório constitua culpa ou dolo de qualquer dos membros do Conselho Executivo eleito, nem disso parece suspeitar o DRELVT, pois não ordenou a instauração de qualquer procedimento de inquérito, quanto mais disciplinar. Aliás, a não constituição daquele órgão deve-se ao não aparecimento de listas de docentes, como parece ser do conhecimento da direcção regional;
3- Quer se evoque o DL 115-A/98, entretanto revogado, ao abrigo do qual o órgão de gestão foi eleito, quer se evoque o DL 75/2008, o mandato dos elementos daquele órgão só pode cessar por despacho do DRELVT na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, processo esse, sublinho, inexistente;
4- Ainda que existissem listas e o Conselho Geral Transitório estivesse integralmente constituído, este órgão não poderia avançar para a abertura do procedimento concursal conducente à eleição do director porque não terminou o mandato do Conselho Executivo;
5- Do espírito do articulado legal acima apresentado evidencia-se que a nomeação de uma comissão administrativa provisória (CAP), ao abrigo do artigo 66º do DL 75/2008 só tem sentido se o conselho executivo eleito se demitir ou for legal e fundamentadamente destituído ou, tendo este terminado mandato, recusar a prorrogação do mesmo. Mais, mantendo-se o mandato da Assembleia (nº1 do artigo 63º do DL 75/2008), não se vislumbra compatibilidade legal entre esta e a CAP agora nomeada.
Em conclusão, salvo melhor opinião, o despacho de 2 de Abril de 2009, do Excelentíssimo Senhor Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo é manifestamente ilegal por violação grosseira do disposto nos artigos 61º, 62º e 63º do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril.
Apache, Abril de 2009